quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Comentário - DO EMPRÉSTIMO -ART. 579 à 592 CC/02.


Conceito DO COMODATO art.579 à 585 do CC/02:
               É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art.579).

Característica:
a) Gratuidade do contrato: Decorre de sua própria natureza, pois se fosse oneroso, poderia se confundir com a locação. b) Infungibilidade do objeto: a parte deverá restituir da mesma coisa recebida no empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá mútuo. c) Necessidade da tradição para o seu aperfeiçoamento — o que o torna um contrato real. d) É contrato unilateral, temporário e não solene. É unilateral porque, aperfeiçoa-se com a tradição, gera obrigações apenas para o comodatário.

OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO:
                   Conservar a coisa (art.582): deverá conservar a coisa “como se sua própria  fora” evitando desgastá-la, não podendo alugá-la, nem emprestá-la.Responde pelas despesas de conservação, não podendo recobrar do comodante as comuns, como a alimentação do animal emprestado, por exemplo (art.584). As despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que este as faça ou autorize o comodatário a fazê-las.
                  Dispõe, ainda, o art. 583 que, em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito ou força maior.
                     Usar coisa de forma adequada: O comodatário não pode usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582). O uso inadequado constitui, também, causa de resolução do contrato.
                  Restituir a coisa: Deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.

EXTINÇÃO DO COMODATO:
                  a) Pelo advento do termo convencionado ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.
                b) Pela resolução, se parte descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.
                c) Por sentença, a pedido do comodante, provada a  Necessidade imprevista e urgente.
           d) Pela morte do comodatário, se o contrato foi celebrado “intuitu personae”.


Conceito DO MÚTUO:

                       É o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art.586). O mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. É empréstimo para consumo.

                    Mutuante é aquele que empresta a coisa, transferindo a propriedade do bem fungível a outrem.
                   Mutuário é aquele que recebe a coisa e assume a obrigação de devolver outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Havendo o falecimento do mutuário, essa obrigação será transmitida aos herdeiros deste dentro das forças da herança.

Características:    
               a) É contrato real: aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada.
          b) É tratado no Código como contrato gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo feneratício.
Mútuo feneratício é a denominação que se emprega para o empréstimo de dinheiro a juros. Quando o mutuante empresta dinheiro ao mutuário, há a presunção de que os juros terão incidência automaticamente.
            c) É contrato unilateral, porque, entregue a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre
o mutuário.
              d) É contrato não solene (de forma livre).

          e) É contrato temporário, pois será doação se for perpétuo.


Fonte:  Carlos Roberto Gonçalves, livro Sinopses Jurídicas 06- Direito das obrigações Parte especial Contratos I, pág. 122-133.

QUEIROZ, Mônica, livro 18 Saberes do Direito, Direito civil IV, contratos em espécies e unilaterais,2012, Pág.77-78.





Princípios Constitucionais da Previdência Social. Parte II.

Parte II.
Princípios Constitucionais da Previdência Social.
Igualdade ou isonomia de tratamento:
Conforme o art.5° menciona, somo todos iguais perante a lei, sendo vedado tratamento diferenciado àqueles que se encontrar em igualdade de condições, porém não sendo tratado de maneira formal e sim de maneira material, onde os iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais, com desigualdade, de forma a ter validade e eficácia social.

Vedação do retrocesso social:
Retrocesso: ação de voltar atrás no tempo ou no espaço. Retirada; recuo para um local mais atrás.
Social: concernente a uma comunidade, a uma sociedade humana, ao relacionamento entre indivíduos etc.
A CF/88 veda implicitamente o retrocesso social, conforme consta no Art.5°, § 2°, dispõe que os direito e garantias expressos pela CF/88, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotada (...). e o art.7° da carta magna também defende que é direito do trabalhador, além de outros que visem melhoria de suas condições sociais.
Tal principio é de grande importância, levando em conta que para estes direitos em regras são alcançadas em uma longa demanda de tempo e esforço.

Legalidade:
Como todos os direitos de ramos públicos, o direito previdenciário advém de leis Ordinárias, assim como toda e qualquer nova contribuição, de lei complementar.
Art.5°, II – Art.195 § 4° art.154- art.37 da CF/88 e o art.2° da lei 9.784/99
Além das leis ordinárias e das leis complementares, são igualmente admitidas as medidas provisórias e aleis delegadas, sempre respeitando o limite constitucional.

Proteção ao hipossuficiente:
É uma preocupação maior com  os menos favorecidos , seja ele beneficiário ou contribuinte
O objetivo maior de todo esse arcabouço legislativo é, e sempre será, a proteção ao segurado, e não ao estado ou sua reserva financeira.

Direito adquirido:
Este principio é de extrema relevância  para o direito previdenciário, objetivando proteger direitos que já integram o patrimônio jurídico do cidadão.
Sendo considerados adquiridos, somente aqueles direitos que já completam todos os requisitos necessários, não sendo possível de ser usado a qualquer tempo.
Uma vez adquirido o direito, o Estado não pode promover sua exclusão, nem tampouco alterar as regras de percepção, criando ou impondo obstáculo antes não existente.










Fonte: Cláudia Salles Vilela Viana, Livro Previdência Social, custeio e benefício, 3° edição, ano 2014. pág. 71-74.



terça-feira, 24 de novembro de 2015

Direito Civil

COMENTÁRIO -  DA TROCA OU PERMUTA. ART.533, I e II, CC/02.
Troca é quando umas das partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro, o que diferencia de compra e venda, que consiste com a prestação de dinheiro em uma das partes.
Como qualquer outro contrato, a troca é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, sem ser de caráter real, somente obrigacional, gerando para os permutantes a obrigação de transferir, um para outro.
Caso uma das partes faça a reposição  parcial em dinheiro, o contrato não transmuda, salvo se não ultrapassar a metade do valor do contrato, conforme prevê o art.533, I do CC/02, segue exemplo:
Contratante recebe coisa que vale R$ 200,00, porém, entrega coisa de R$80,00 e repõe o valor de R$ 120,00 em dinheiro, assim, não se caracteriza TROCA, e sim, COMPRA E VENDA.
E conforme o inciso “II” do art. Supracitado, quando ascendentes e descendentes irão realizar contrato de troca, não poderá ocorrer do bem do ascendente ser mais valioso do que do descendente, assim, o inciso impelindo que para poder transmutar nessa situação deverá haver consentimento expressos dos outros herdeiros, caso contrário é NULO. Se os valores forem iguais, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros, pois, não haveria prejuízos a estes.



Fonte:  Carlos Roberto Gonçalves, livro Sinopses Jurídicas 06- Direito das obrigações Parte especial Contratos I, pág. 98-99.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Permuta. 
https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato



Direito do trabalho

Salário complessivo ou completivo:
                    É quando o trabalhador percebe seu salário sem os títulos salariais discriminado em seu recibo entregue pelo empregador, ou seja, não vem determinado, por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais.
                     E como poderemos ver a sumula nº 91 do TST, este ato é nulo, segue:
                 “SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
“CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

Apesar de ser uma maneira de pagamento ilícita, infelizmente é muito utilizado por empresas no ato de rescisão, tentado abonar alguns pagamentos que seriam obrigatórios, camuflando com o simples pagamento complessivo, o que pode no ato ser contestado pelo trabalhador, ou perante juízo.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Direito Previdenciário.

O que é previdência social?

A Previdência Social é um sistema de seguridade social que garante ao segurado a cobertura de situações que impedem o trabalhador de realizar suas atividades laborativas ou à percepção de rendimentos, como maternidade, idade avançada, doença por invalidez e contribuição ao sistema previdenciário.


Finalidade:
A Previdência Social se Organiza em forma de um regime geral, onde todos aqueles que exercem atividade renumerada, que, devendo observar critérios que observem seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo atentar párea as seguintes contingências:

I-             Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II-           Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III-        Salário família e auxilio reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda;
IV-        Proteção ao trabalhador em situação de emprego involuntário;
V-          Pensão por morte para o cônjuge, companheiro (a) ou dependentes;

Com a observação dos itens supracitados, entende-se que tais benefícios atingem aqueles contribuintes, para que recebam uma quantia suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família, bem como garantir sua dignidade de pessoa humana, para suprir suas necessidades básicas.
Assim, o art. 201, parágrafo 2°, dispõe que os valores do beneficio não será inferior ao salário mínimo, que é o valor que a CF coloca que é o suficiente para o auto-sustento, (o que não é realidade infelizmente).


Continue no próximo post......










Fonte: Cláudia Salles Vilela Viana, Livro Previdência Social, custeio e benefício, 3° edição, ano 2014. pág. 64.