Conceito DO COMODATO art.579 à 585 do CC/02:
É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art.579).
Característica:
a) Gratuidade do contrato: Decorre de sua própria natureza, pois se fosse oneroso, poderia se confundir com a locação. b) Infungibilidade do objeto: a parte deverá restituir da mesma coisa recebida no empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá mútuo. c) Necessidade da tradição para o seu aperfeiçoamento — o que o torna um contrato real. d) É contrato unilateral, temporário e não solene. É unilateral porque, aperfeiçoa-se com a tradição, gera obrigações apenas para o comodatário.
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO:
Conservar a coisa (art.582): deverá conservar a coisa “como se sua própria fora” evitando desgastá-la, não podendo alugá-la, nem emprestá-la.Responde pelas despesas de conservação, não podendo recobrar do comodante as comuns, como a alimentação do animal emprestado, por exemplo (art.584). As despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que este as faça ou autorize o comodatário a fazê-las.
Dispõe, ainda, o art. 583 que, em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito ou força maior.
Usar coisa de forma adequada: O comodatário não pode usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582). O uso inadequado constitui, também, causa de resolução do contrato.
Restituir a coisa: Deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.
EXTINÇÃO DO COMODATO:
a) Pelo advento do termo convencionado ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.
b) Pela resolução, se parte descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.
c) Por sentença, a pedido do comodante, provada a Necessidade imprevista e urgente.
d) Pela morte do comodatário, se o contrato foi celebrado “intuitu personae”.
Conceito DO MÚTUO:
É o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art.586). O mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. É empréstimo para consumo.
Mutuante é aquele que empresta a coisa, transferindo a propriedade do bem fungível a outrem.
Mutuário é aquele que recebe a coisa e assume a obrigação de devolver outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Havendo o falecimento do mutuário, essa obrigação será transmitida aos herdeiros deste dentro das forças da herança.
Características:
a) É contrato real: aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada.
b) É tratado no Código como contrato gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo feneratício.
Mútuo feneratício é a denominação que se emprega para o empréstimo de dinheiro a juros. Quando o mutuante empresta dinheiro ao mutuário, há a presunção de que os juros terão incidência automaticamente.
c) É contrato unilateral, porque, entregue a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre
o mutuário.
d) É contrato não solene (de forma livre).
e) É contrato temporário, pois será doação se for perpétuo.
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, livro Sinopses Jurídicas 06- Direito das obrigações Parte especial Contratos I, pág. 122-133.
QUEIROZ, Mônica, livro 18 Saberes do Direito, Direito civil IV, contratos em espécies e unilaterais,2012, Pág.77-78.