quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Princípios Constitucionais da Previdência Social. Parte II.

Parte II.
Princípios Constitucionais da Previdência Social.
Igualdade ou isonomia de tratamento:
Conforme o art.5° menciona, somo todos iguais perante a lei, sendo vedado tratamento diferenciado àqueles que se encontrar em igualdade de condições, porém não sendo tratado de maneira formal e sim de maneira material, onde os iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais, com desigualdade, de forma a ter validade e eficácia social.

Vedação do retrocesso social:
Retrocesso: ação de voltar atrás no tempo ou no espaço. Retirada; recuo para um local mais atrás.
Social: concernente a uma comunidade, a uma sociedade humana, ao relacionamento entre indivíduos etc.
A CF/88 veda implicitamente o retrocesso social, conforme consta no Art.5°, § 2°, dispõe que os direito e garantias expressos pela CF/88, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotada (...). e o art.7° da carta magna também defende que é direito do trabalhador, além de outros que visem melhoria de suas condições sociais.
Tal principio é de grande importância, levando em conta que para estes direitos em regras são alcançadas em uma longa demanda de tempo e esforço.

Legalidade:
Como todos os direitos de ramos públicos, o direito previdenciário advém de leis Ordinárias, assim como toda e qualquer nova contribuição, de lei complementar.
Art.5°, II – Art.195 § 4° art.154- art.37 da CF/88 e o art.2° da lei 9.784/99
Além das leis ordinárias e das leis complementares, são igualmente admitidas as medidas provisórias e aleis delegadas, sempre respeitando o limite constitucional.

Proteção ao hipossuficiente:
É uma preocupação maior com  os menos favorecidos , seja ele beneficiário ou contribuinte
O objetivo maior de todo esse arcabouço legislativo é, e sempre será, a proteção ao segurado, e não ao estado ou sua reserva financeira.

Direito adquirido:
Este principio é de extrema relevância  para o direito previdenciário, objetivando proteger direitos que já integram o patrimônio jurídico do cidadão.
Sendo considerados adquiridos, somente aqueles direitos que já completam todos os requisitos necessários, não sendo possível de ser usado a qualquer tempo.
Uma vez adquirido o direito, o Estado não pode promover sua exclusão, nem tampouco alterar as regras de percepção, criando ou impondo obstáculo antes não existente.










Fonte: Cláudia Salles Vilela Viana, Livro Previdência Social, custeio e benefício, 3° edição, ano 2014. pág. 71-74.



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