COMENTÁRIO
- DA TROCA OU PERMUTA. ART.533, I e II,
CC/02.
Troca
é quando umas das partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja
dinheiro, o que diferencia de compra e venda, que consiste com a prestação de
dinheiro em uma das partes.
Como
qualquer outro contrato, a troca é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual,
sem ser de caráter real, somente obrigacional, gerando para os permutantes a
obrigação de transferir, um para outro.
Caso
uma das partes faça a reposição parcial
em dinheiro, o contrato não transmuda, salvo se não ultrapassar a metade do
valor do contrato, conforme prevê o art.533, I do CC/02, segue exemplo:
Contratante
recebe coisa que vale R$ 200,00, porém, entrega coisa de R$80,00 e repõe o
valor de R$ 120,00 em dinheiro, assim, não se caracteriza TROCA, e sim, COMPRA
E VENDA.
E
conforme o inciso “II” do art. Supracitado, quando ascendentes e descendentes
irão realizar contrato de troca, não poderá ocorrer do bem do ascendente ser
mais valioso do que do descendente, assim, o inciso impelindo que para poder
transmutar nessa situação deverá haver consentimento expressos dos outros
herdeiros, caso contrário é NULO. Se os valores forem iguais, não há
necessidade de consentimento dos demais herdeiros, pois, não haveria prejuízos a
estes.
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, livro Sinopses Jurídicas 06- Direito das obrigações Parte especial Contratos I, pág. 98-99.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Permuta. https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato
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