terça-feira, 24 de novembro de 2015

Direito Civil

COMENTÁRIO -  DA TROCA OU PERMUTA. ART.533, I e II, CC/02.
Troca é quando umas das partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro, o que diferencia de compra e venda, que consiste com a prestação de dinheiro em uma das partes.
Como qualquer outro contrato, a troca é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, sem ser de caráter real, somente obrigacional, gerando para os permutantes a obrigação de transferir, um para outro.
Caso uma das partes faça a reposição  parcial em dinheiro, o contrato não transmuda, salvo se não ultrapassar a metade do valor do contrato, conforme prevê o art.533, I do CC/02, segue exemplo:
Contratante recebe coisa que vale R$ 200,00, porém, entrega coisa de R$80,00 e repõe o valor de R$ 120,00 em dinheiro, assim, não se caracteriza TROCA, e sim, COMPRA E VENDA.
E conforme o inciso “II” do art. Supracitado, quando ascendentes e descendentes irão realizar contrato de troca, não poderá ocorrer do bem do ascendente ser mais valioso do que do descendente, assim, o inciso impelindo que para poder transmutar nessa situação deverá haver consentimento expressos dos outros herdeiros, caso contrário é NULO. Se os valores forem iguais, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros, pois, não haveria prejuízos a estes.



Fonte:  Carlos Roberto Gonçalves, livro Sinopses Jurídicas 06- Direito das obrigações Parte especial Contratos I, pág. 98-99.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Permuta. 
https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato



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